Direito do Servidor Público

A base de cálculo do quinquênio dos servidores municipais de Guarulhos: o que diz a lei e o que mostra o holerite

Entenda por que a palavra “vencimento” está no centro da controvérsia e quais elementos do contracheque são relevantes para a análise.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem orientação para caso concreto.

O adicional por tempo de serviço — popularmente chamado de quinquênio — é uma das vantagens mais antigas do regime estatutário municipal de Guarulhos. Apesar disso, sua base de cálculo é objeto de discussão recorrente no Judiciário, e a razão está em uma única palavra do texto legal: vencimento.

O que a lei estabelece

O art. 143 da Lei Municipal nº 1.429/68, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, dispõe que, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será atribuído ao funcionário um adicional igual a 5% do respectivo vencimento, que a ele se incorpora para todos os efeitos.

O dispositivo comporta duas leituras possíveis:

  • Interpretação restritiva: “vencimento” seria apenas o salário base, isto é, o valor do padrão em que enquadrado o cargo.
  • Interpretação ampla: “vencimento” alcançaria o salário base somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente já incorporadas à remuneração do servidor.

Na prática administrativa, o Município tem adotado a primeira leitura. A segunda é a que fundamenta as ações judiciais sobre o tema.

Onde a discussão aparece no contracheque

O ponto ganha relevo concreto entre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal. Além do salário base, muitos professores e demais servidores da educação recebem a gratificação de estímulo à permanência, de 20%, instituída pelo art. 35 da Lei Municipal nº 6.058/2005, com a redação da Lei Municipal nº 6.711/2010, calculada sobre o padrão remuneratório do cargo.

Nos demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura, essa verba costuma aparecer identificada como GRATIF. ESTIMULO A PERMANENCIA, ao lado do SALARIO BASE DO MES e do ADIC. TEMPO SERVICO. Basta uma conta simples para verificar sobre qual das rubricas o percentual do adicional foi aplicado: se o valor do adicional corresponde exatamente ao percentual incidente apenas sobre o salário base, a gratificação não integrou a base de cálculo.

O argumento central das ações é o de que essa gratificação é paga mês a mês, de forma habitual e permanente, desvinculada de condição transitória ou de contraprestação eventual — características que, segundo tal linha de entendimento, revelariam natureza salarial e atrairiam sua inclusão na base do adicional.

Vale registrar que nem toda verba do holerite recebe o mesmo tratamento. Gratificações pagas em razão do exercício de determinada função — as chamadas verbas pro labore faciendo, devidas enquanto durar a designação — são habitualmente tratadas de modo distinto das vantagens de caráter permanente, o que costuma delimitar o alcance do pedido.

Pontos que costumam definir a análise

  1. A composição do holerite. É o documento que revela quais verbas são pagas, sob quais códigos de evento e com que habitualidade. Sem a série de demonstrativos, não há como apurar diferença alguma.
  2. A natureza de cada verba. Permanente ou transitória, vinculada ou não ao exercício de função, é o critério que separa o que se pretende incluir na base do que não se discute.
  3. A prescrição. Nas pretensões contra a Fazenda Pública aplica-se, em regra, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, que atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e não o direito em si, quando se trata de relação de trato sucessivo.
  4. Os reflexos. O adicional repercute em outras verbas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. A demonstração de cada reflexo, verba a verba, com indicação do respectivo evento no contracheque, tem sido exigida pelo Judiciário — inclusive para evitar duplicidade de cálculo, já que, no regime estatutário, o servidor em gozo de férias percebe o próprio vencimento mensal, e não uma parcela autônoma a esse título.
  5. A atualização dos valores. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações contra a Fazenda Pública são atualizadas, para correção monetária e juros, pela taxa Selic.

Aspectos processuais

Conforme o valor discutido, a matéria pode ser submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência alcança causas de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. O pedido deve ser certo e determinado, o que, neste tipo de demanda, tem levado os juízos a exigir a identificação precisa das verbas envolvidas — pelo código de evento e pela denominação constantes dos próprios demonstrativos de pagamento — e a apresentação de planilha discriminada, com apuração separada de cada parcela.

Considerações finais

O tema não comporta resposta única. A interpretação do art. 143 do Estatuto Municipal é controvertida, há decisões em sentidos diversos e o resultado de cada caso depende da composição individual do contracheque, do vínculo do servidor, do tempo de serviço averbado e da prova documental apresentada. Nenhum profissional pode assegurar resultado em demanda judicial, e este texto não se destina a esse fim.

Sua finalidade é outra: esclarecer a natureza da controvérsia e indicar quais documentos e elementos são relevantes para que cada servidor, com apoio de profissional de sua confiança, avalie a própria situação.

Felipe Rocha Braga Kerner

OAB/SP nº 442.933
Sociedade Individual de Advocacia

Publicado em 20/08/2026. Conteúdo meramente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não se trata de oferta de serviços, de captação de clientela ou de promessa de resultado. A análise de situações individuais depende de exame de documentos em consulta.

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